Artigo 93.º
Apreensão cautelar
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.