- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -(Revogado).
Artigo 14.º — Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Retificado
Em vigor de 11/02/2023 a 26/03/2024
Declaração de Retificação n.º 3/2021 - 1.ª Série(21/01/2021)
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