- 1 -Os anexos i e ii ao presente decreto-lei são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
- 2 -Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária para efeitos de comunicação de dados à Comissão Europeia, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
- 4 -Nas Regiões Autónomas, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão de pedidos de licenciamento e subsequente tramitação mantém-se nos termos atualmente em vigor.
Artigo 9.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020