- 1 -Em matérias intersectoriais ou sectoriais, podem ser criadas unidades funcionais não permanentes, designadas por equipas de projecto, para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente.
- 2 -A criação das equipas de projecto compete ao conselho directivo do ITIJ, que define, no âmbito de cada equipa, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.
- 3 -A chefia das equipas de projecto é exercida em regime de comissão de serviço previsto no artigo 40.º dos presentes Estatutos, sendo os chefes de projecto nomeados pelo conselho directivo.
Artigo 34.º — Unidades funcionais não permanentes
Vigente desde: 29/03/2001