- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 as embarcações nele referidas desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens.
- 5 -As dispensas a que se refere o número anterior devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 07/05/2004