- 1 -Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:
- a)Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;
- b)Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;
- c)O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.
- 2 -Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:
- a)Direito de resposta e réplica política;
- b)Rigor informativo, isenção e pluralismo;
- c)Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão;
- d)Impedimento de acesso a fontes de informação.
- 3 -A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.
Artigo 12.º — Isenções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)
Original