- 1 -As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.
- 2 -As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.
- 3 -As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:
- a)Taxa de regulação e supervisão;
- b)Taxa por serviços prestados;
- c)Taxa por emissão de títulos habilitadores.
Artigo 3.º — Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Vigente desde: 07/06/2006
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