- 1 -A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.
- 2 -Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:
- a)A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;
- b)A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;
- c)A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;
- d)No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;
- e)Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;
- f)A emissão de fotocópias e certidões;
- g)A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;
- h)A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;
- i)O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;
- j)(Revogada);
- l)A classificação de publicações periódicas;
- m)O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.
- 3 -Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.
Artigo 8.º — Taxa por serviços prestados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)
Original