Artigo 11.º
Despesas gerais fixas
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo anterior devem possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
- 2 -Enquanto as empresas de investimento referidas no número anterior não tiverem completado um ano de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de um quarto do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de actividades provisional, salvo se se tiver verificado uma divergência significativa em relação às previsões, caso em que o plano previsional deve ser ajustado, sendo o requisito calculado de acordo com o novo plano.
- 3 -O requisito previsto no n.º 1 pode ser ajustado pelo Banco de Portugal nos casos em que ocorra uma alteração significativa na actividade da empresa de investimento desde o ano anterior.