Artigo 15.º
Cálculo dos riscos da carteira de negociação em relação a um cliente
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os elementos da carteira de negociação relativos a um cliente, ou a grupos de clientes ligados entre si, devem ser calculados como a soma dos seguintes elementos:
- a)O excedente - se positivo - das posições longas da instituição em relação às posições curtas nos instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida em cada um dos instrumentos financeiros calculada de acordo com os métodos definidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei;
- b)No caso de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos líquidos; e
- c)Os riscos decorrentes das operações, acordos e contratos referidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei em relação ao cliente em causa, sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mencionado aviso para o cálculo dos valores em risco.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, os riscos líquidos são calculados como a dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal e às quais se apliquem os factores de redução estabelecidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos da alínea referida no número anterior, o Banco de Portugal requer que as instituições possuam sistemas de acompanhamento e controlo dos riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil 1, tendo em conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em causa.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, não são tomados em consideração para efeitos do disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
- 5 -Os riscos totais relativos a clientes ou grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra carteira de negociação, tendo em conta o disposto em aviso do Banco de Portugal.
- 6 -Para efeitos de informação ao Banco de Portugal, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si não inclui o reconhecimento da redução do risco de crédito, com excepção das operações de recompra e de concessão ou obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias.
- 7 -A soma dos riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si, a que se refere o n.º 1, não deve exceder os limites definidos no aviso do Banco de Portugal.
- 8 -Os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas ficam sujeitos ao tratamento a definir em aviso do Banco de Portugal.