Artigo 4.º
Aplicação em base consolidada
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 10.º, 12.º a 15.º, 17.º e 21.º do presente decreto-lei, o disposto nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e no artigo 131.º do RGICSF aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento.
- 2 -Relativamente aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, as referências a uma instituição de crédito-mãe em Portugal devem ser entendidas como referências a uma empresa de investimento-mãe em Portugal e as referências a uma instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem ser entendidas como referências a uma empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia.
- 3 -Se uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma empresa de investimento-mãe em Portugal, apenas esta se encontra sujeita a requisitos de fundos próprios, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
- 4 -Se uma empresa de investimento tiver como empresa-mãe uma instituição de crédito-mãe em Portugal, apenas esta se encontra sujeita a requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
- 5 -Se uma companhia financeira tiver por filiais uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, os requisitos de fundos próprios com base na situação financeira consolidada da companhia financeira aplicam-se à instituição de crédito.
- 6 -Se um grupo abrangido pelo n.º 1 do presente artigo não incluir instituições de crédito, o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplica-se com as seguintes adaptações:
- a)As referências a instituições de crédito devem ser entendidas como referências a empresas de investimento;
- b)As remissões feitas no artigo 132.º do RGICSF devem ser entendidas como remissões para a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
- 7 -Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aos grupos abrangidos pelo n.º 1 que não incluam uma instituição de crédito, entende-se por:
- a)«Companhia financeira» uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira na acepção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho;
- b)«Companhia mista» uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, sendo, pelo menos uma das suas filiais, uma empresa de investimento;
- c)«Autoridades competentes» as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legais ou regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento.