Artigo 18.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
A receita resultante da aplicação das coimas previstas no artigo 16.º reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do processo;
- c)10 % para a CACMEP;
- d)10 % para a DGAE.