Artigo 19.º
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Redação registada como em vigor em 15/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, é promovido pela DGAE.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
- a)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados das entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, competentes para controlar a conformidade das máquinas e quase-máquinas com as disposições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- b)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- c)Propor ao IPQ a apresentação ao comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente os requisitos essenciais de saúde e de segurança por ela abrangidos, tal como enunciados no anexo i;
- d)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
- e)Retirar a notificação dos organismos designados, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Requerer à Comissão que analise a necessidade de adopção das medidas referidas no artigo 13.º;
- i)Informar a Comissão Europeia de alterações que venham a ser introduzidas ao regime de contra-ordenações definido no artigo 16.º