Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/06/2008.
Esta redação foi substituída em 15/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, o termo «máquina» designa os produtos enumerados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Máquina»:
- i)Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida;
- ii)Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento;
- iii)Conjunto referido nas subalíneas i) e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção;
- iv)Conjunto de máquinas referido nas subalíneas i), ii) e iii) e ou quase-máquinas referidas na alínea g) que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento;
- v)Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada directamente;
- b)«Equipamento intermutável» o dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um tractor, é montado nesta ou neste pelo próprio operador para modificar a sua função ou introduzir uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta;
- c)«Componente de segurança» qualquer componente:
- i)Que serve para garantir uma função de segurança; e
- ii)Que é colocado isoladamente no mercado; e
- iii)Cuja avaria e ou mau funcionamento ponham em perigo a segurança das pessoas; e
- iv)Que não é indispensável para o funcionamento da máquina ou que pode ser substituído por outros componentes que garantam o funcionamento da máquina;
- d)«Acessório de elevação» o componente ou equipamento não ligado à máquina de elevação que permite a preensão da carga e é colocado entre a máquina e a carga ou sobre a própria carga ou destinado a fazer parte integrante da carga e que é colocado isoladamente no mercado; são igualmente considerados como acessórios de elevação as lingas e seus componentes;
- e)«Correntes, cabos e correias» as correntes, os cabos e as correias concebidas e construídas para efeitos de elevação como componentes das máquinas ou dos acessórios de elevação;
- f)«Dispositivo amovível de transmissão mecânica» o componente amovível destinado à transmissão de potência entre uma máquina automotora ou um tractor e uma máquina receptora, ligando-os ao primeiro apoio fixo, sendo que sempre que seja colocado no mercado com o protector deve considerar-se como um só produto;
- g)«Quase-máquina» o conjunto que quase constitui uma máquina mas que não pode assegurar por si só uma aplicação específica, como é o caso de um sistema de accionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras máquinas ou noutras quase-máquinas ou equipamentos com vista à constituição de uma máquina à qual é aplicável o presente decreto-lei;
- h)«Colocação no mercado» a primeira colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de uma máquina ou quase-máquina com vista a distribuição ou utilização;
- i)«Fabricante»:
- i)Qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela concepção e ou pelo fabrico de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei, bem como pela conformidade da máquina ou quase-máquina com o presente decreto-lei tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio;
- ii)Na falta de fabricante na acepção da subalínea anterior, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei;
- j)«Mandatário» qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas ao presente decreto-lei;
- l)«Entrada em serviço» a primeira utilização, na Comunidade, de uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei de acordo com o fim a que se destina;
- m)«Norma harmonizada» a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
- a)«Máquina»:
- 3 -Consta do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, uma lista indicativa dos componentes de segurança a que se refere a alínea c) do número anterior.