Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às águas superficiais interiores, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
- b)Às águas de transição;
- c)Às águas costeiras;
- d)Às águas territoriais.