Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 24/09/2010.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
- b)Às águas de transição;
- c)Às águas costeiras;
- d)Às águas territoriais.