O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.
Propano.
Butano.
Acetato de etilo.
Etanol.
Dióxido de carbono.
Acetona (2).
Óxido nitroso.
(1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
(ver documento original)
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