Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, alterando o processo de aprovação e os prazos de definição dos preços de referência
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, alterando o processo de aprovação e os prazos de definição dos preços de referência.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
Os artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro e pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
Cálculo e publicação do preço de referência
- 1 -[...].
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por despacho:
- a)Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;
- b)Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 3 -Os preços de referência produzem efeitos:
- a)No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;
- b)No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.
- 6 -Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2, vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.
- 7 -A competência referida no n.º 2 pode ser delegada no INFARMED, I. P.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Quando já exista grupo homogéneo, o PVP dos novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior em 5 % relativamente ao PVP máximo do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos preços que, por efeito do disposto no artigo 21.º, já cumpram o que nele se dispõe.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O INFARMED, I. P., define e publica as listas de grupos homogéneos:
- a)Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;
- b)Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 22 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.