Artigo 23.º
Sistema de registo
Redação registada como em vigor em 15/06/2015.
Esta redação foi substituída em 12/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º
- 2 -As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
- 3 -A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.