Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo
Redação registada como em vigor em 15/06/2015.
Esta redação foi substituída em 12/04/2022. Ver a versão consolidada
O pedido de inscrição no registo é apresentado por via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes elementos, quando aplicável:
- a)Identificação da qualidade em que atua o operador económico: fabricante, importador ou distribuidor;
- b)Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
- c)Denominação do tipo de matéria fertilizante, de acordo com o referido no anexo I ao presente diploma;
- d)Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
- e)Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
- f)Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos constantes do anexo IV ao presente diploma;
- g)Descrição do processo de fabrico;
- h)Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
- i)Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante, de acordo com o indicado nas colunas 4, 5 e 6 do anexo I ao presente diploma;
- j)Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
- k)Declaração emitida pelo INIAV, I. P., que comprove o cumprimento do estabelecido no artigo 19.º;
- l)Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das determinações analíticas a que se refere o artigo 20.º;
- m)Certificado emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais, de acordo o n.º 2 do artigo 7.º;
- n)Certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria de produção biológica, ou por entidade por esta delegada, que ateste a possibilidade da menção relativa ao modo de produção biológico, de acordo com a alínea a) do ponto B do anexo VI ao presente diploma;
- o)Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com o disposto no anexo VI ao presente diploma;
- p)Ficha de Dados de Segurança, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).