Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do registo
Redação registada como em vigor em 15/06/2015.
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- 1 -Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e ou das obrigações do operador económico, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
- 2 -A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.