Artigo 30.º
Importação
Redação registada como em vigor em 15/06/2015.
Esta redação foi substituída em 12/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem indicar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática se encontram:
- a)No caso de produtos embalados, com a rotulagem «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
- b)No caso de produtos a granel, com documentos de acompanhamento onde conste a menção «Adubo CE» ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas com o número de registo referido no n.º 2 do artigo 23.º;
- c)Nas importações de matérias fertilizantes com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, com a rotulagem ou etiquetagem exigida pelo n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Compete às autoridades aduaneiras confirmar se os operadores cumpriram com o disposto no número anterior, com base na análise de risco nacional e comunitária, e tendo em conta o quadro comum de gestão do risco da União Europeia.
- 3 -A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
- 4 -A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.