Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
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- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
- 2 -As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo contemporâneo e artes de rua, a dança, a música e o teatro.
- 3 -São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º