Artigo 10.º
Programa de apoio sustentado
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 12/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais.
- 2 -O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal.
- 3 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada.
- 4 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio quadrienal devem preencher os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada;
- b)Ter beneficiado de apoio financeiro do Estado, através da DGARTES, durante um período mínimo de quatro anos;
- c)Dispor de instalações apropriadas para os fins a que se destina o apoio.
- 5 -No programa de apoio sustentado são valorizadas as entidades elegíveis que associem o apoio de municípios à sua atividade.
- 6 -No programa de apoio sustentado são considerados os encargos das entidades elegíveis com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.