Artigo 13.º
Forma de atribuição
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 12/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios financeiros são atribuídos na sequência de:
- a)Concurso;
- b)Concurso limitado;
- c)Procedimento simplificado;
- d)Protocolo.
- 2 -O concurso pode ser adotado para atribuição de quaisquer apoios, sendo as propostas avaliadas por uma comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º
- 3 -No caso do programa de apoio sustentado a que se refere o artigo 10.º, a atribuição de apoio financeiro depende sempre de concurso.
- 4 -O concurso limitado pode ter lugar apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades elegíveis que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 5 -O procedimento simplificado pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5000 e para atribuição dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral.
- 6 -O protocolo pode ser adotado para atribuição de apoios no âmbito do programa de apoio em parceria, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, ouvido, quando aplicável, o serviço ou organismo da área da cultura territorialmente competente e, em caso de apreciação favorável, submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.