Artigo 15.º
Comissões de apreciação
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 12/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e financeira, e por um técnico da DGARTES, que preside.
- 2 -O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento das comissões de apreciação é assegurado pela DGARTES.
- 3 -A avaliação anterior das entidades elegíveis, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação, que a devem ter em consideração.
- 4 -As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no Balcão Artes.