Artigo 26.º
Cumulação de apoios
Redação registada como em vigor em 12/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.