Artigo 3.º
Fins e objetivos
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
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- 1 -As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
- 2 -A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.