Artigo 4.º
Programas de apoio
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 16/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
- a)Apoio sustentado;
- b)Apoio a projetos;
- c)Apoio em parceria.
- 2 -Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
- 3 -Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.