Artigo 9.º
Abertura dos programas de apoio
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 12/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
- 2 -O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes, o qual inclui:
- a)A indicação do programa de apoio;
- b)Os objetivos que visa prosseguir;
- c)O montante global disponível;
- d)As entidades elegíveis;
- e)As áreas artísticas;
- f)Os domínios de atividade;
- g)O âmbito territorial;
- h)A forma de atribuição;
- i)Os critérios de apreciação.
- 3 -O anúncio pode, ainda, incluir:
- a)Patamares de financiamento e número máximo de entidades a apoiar por patamar;
- b)O montante máximo e ou mínimo a atribuir a cada área artística e ou domínio de atividade;
- c)Os requisitos de admissibilidade;
- d)A composição das comissões de apreciação.