Base XLVI
Resgate
Redação registada como em vigor em 06/08/2019.
Esta redação foi substituída em 22/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A Concedente pode resgatar a Concessão, por razões de interesse público, desde que decorrido um terço do prazo de vigência da Concessão.
- 2 -O resgate deve ser comunicado à Concessionária até três meses antes da data em que se torne efetivo.
- 3 -O prazo de aviso prévio previsto no número anterior pode decorrer no primeiro terço do prazo de vigência da Concessão.
- 4 -Durante o período de aviso prévio previsto no n.º 2, as Partes adotam, concertadamente, as medidas adequadas à continuidade do desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão sem qualquer quebra de qualidade, regularidade e continuidade.
- 5 -Em caso de resgate, a Concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas, designadamente os emergentes dos contratos de financiamento, desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no n.º 2.
- 6 -As obrigações assumidas pela Concessionária após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
- 7 -Efetuado o resgate, a Concessionária tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
- 8 -Qualquer das partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto na base LIII caso as partes não cheguem a acordo sobre o valor da indemnização a que se refere o n.º 7, decorridos 90 dias sobre a receção da notificação referida no n.º 2.