Os artigos 4.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)'Data de conclusão do projeto', a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;
- c)[...]
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ter uma duração máxima de execução de nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;
- d)[...]