- 1 -O ACES ou ULS afeta à USF os recursos físicos, técnicos e financeiros necessários ao cumprimento do plano de ação e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos às diversas unidades funcionais do ACES ou ULS.
- 2 -Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, sem prejuízo do manual de articulação previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º, o ACES ou ULS podem aprovar outros instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades da USF com as demais unidades funcionais.
Artigo 15.º — Disposição geral
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023