Artigo 3.º
Unidade de saúde familiar
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 05/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As USF são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas multiprofissionais, voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos.
- 2 -As USF podem ser organizadas de acordo com os seguintes modelos:
- a)USF B;
- b)USF C.
- 3 -A lista de critérios e a metodologia aplicáveis à constituição das USF C são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 4 -A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.
- 5 -As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais do agrupamento de centros de saúde (ACES) ou da unidade local de saúde (ULS).
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.