- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 26.º é considerado, para os enfermeiros, o suplemento associado ao aumento das UP da dimensão mínima da lista de utentes, prevista no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Para além do disposto no número anterior, é ainda considerado como suplemento, quando contratualizado, o associado ao alargamento do período de funcionamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a compensação pelo desempenho dos enfermeiros integra:
- a)A compensação associada ao IDE previsto no artigo 34.º;
- b)A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos dos n.os 8 a 11 do artigo 6.º, quando contratualizada.
- 4 -As componentes previstas nos n.os 1 e 2 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfermeiro a respetiva quota-parte.
- 5 -A componente prevista na alínea a) do n.º 3 é devida e paga integral e mensalmente ao enfermeiro.
- 6 -Do conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto no n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 não pode resultar, para o enfermeiro, pagamento em montante superior a (euro) 1360,00.
- 7 -As componentes previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
- 8 -A remuneração prevista no presente artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 30.º — Suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
Vigente desde: 07/11/2023
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