- 1 -A compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º depende do desempenho global da equipa multiprofissional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IDE considera as dimensões e os indicadores identificados na tabela ii ao presente regime.
- 3 -Os indicadores e respetiva metas, referidas no número anterior, são fixados para o triénio e assentam em intervalos de valor esperado e variação aceitável.
- 4 -O modo de apuramento do desempenho da equipa multiprofissional, designadamente o peso relativo de cada indicador e a forma de determinação dos intervalos do valor esperado são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e saúde.
Artigo 34.º — Índice de desempenho da equipa multiprofissional
Vigente desde: 07/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2023
Referências (3)
Referenciado por (9)
- Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2023
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 103/2023