- 1 -O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, relativo ao cálculo das UP tendo em conta a idade do utente, é substituído pelo índice de complexidade do utente (ICU), incluindo para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º, a partir de 1 de janeiro de 2025.
- 2 -A definição da substituição das UP pelos utentes e pelo ICU, bem como a conversão e implementação dos procedimentos necessários será definido em diploma próprio.
- 3 -A partir de 1 janeiro de 2024 é disponibilizada informação que permita aos profissionais que integram a equipa multiprofissional acompanhar a constituição da lista tendo por base a complexidade dos utentes.
- 4 -Até ao final do primeiro semestre de 2024, a área governativa da saúde, promove a elaboração de um estudo comparativo, que avalie a constituição das listas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e a constituição das listas tendo por base a complexidade dos utentes.
- 5 -A complexidade dos utentes obtém-se pela aplicação de um algoritmo de ajustamento e ponderação do risco individual de cada utente com capacidade preditiva sobre a carga de trabalho assistencial necessária para garantir a qualidades dos cuidados em que são considerados, a idade, o género, as condições socioeconómicas, o ciclo de vida, a morbilidade e o contexto de exercício da equipa multiprofissional.
- 6 -A definição do algoritmo referido no número anterior é fixada por portaria.
Artigo 37.º — Constituição das listas de acordo com a complexidade dos utentes
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023