Artigo 9.º
Listas de utentes e famílias
Redação registada como em vigor em 05/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são organizados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.
- 2 -A lista prevista no número anterior tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, obtidas pela aplicação dos seguintes fatores:
- a)O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo fator 1,5;
- b)O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo fator 2;
- c)O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo fator 2,5.
- 3 -A dimensão da lista de utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro de família são atualizadas semestralmente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número de utentes inscritos nas listas é atualizado sempre que se verifique a alteração do número de profissionais da USF.
O disposto nos n.ºs 2 e 4 não se aplica às USF modelo C.