Artigo 11.º
Regime
Redação registada como em vigor em 21/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto na presente secção, o regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.