Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 15/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Encontram-se sujeitos ao regime de dedicação plena, independentemente do regime de vinculação:
- a)Na área dos cuidados de saúde primários, as equipas multiprofissionais que integrem unidades de saúde familiar (USF);
- b)Na área hospitalar:
- i)As equipas multiprofissionais que integrem os centros de responsabilidade integrados (CRI); e
- ii)Os trabalhadores médicos designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS;
- c)Na área de saúde pública, os trabalhadores médicos.
- 2 -O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários e hospitalar que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte.