Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)