Artigo 10.º
Não pagamento de taxas e cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 22/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo anterior constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da taxa.
- 2 -A cobrança coerciva das taxas em dívida é efetuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
- 3 -O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela DGAV, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
- 4 -A certidão prevista no número anterior é emitida pelo organismo delegado ou pela pessoa singular, nos casos da delegação prevista no artigo 6.º