- 1 -Nenhuma empresa pode celebrar, na qualidade de locadora, contratos de locação financeira ou realizar de forma habitual operações de natureza similar sem para tanto se encontrar devidamente autorizada.
- 2 -Relativamente às empresas abrangidas pelo número precedente pode o Ministro das Finanças, por portaria, ordenar a imediata cessação da sua actividade, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas e das sanções previstas na lei.
Artigo 5.º — (Empresas não autorizadas)
Vigente desde: 19/05/1986