- 1 -As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.
- 2 -As sociedades de locação financeira podem, também acessoriamente, oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos.
Artigo 7.º — (Operações acessórias)
Vigente desde: 19/05/1986