Alteração dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, relativos a fiscalização nas operações portuárias
Âmbito do trabalho portuário
1 - ...
2 - ...
3 - Nas operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem a movimentação de mercadorias, as requisições dos trabalhadores portuários não estão sujeitas a horário de apresentação nos órgãos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-las imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º- 1 - ...
2 - As operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem movimentação de mercadorias serão efectuadas sem recurso aos operadores portuários sempre que as autoridades competentes, aí referidas, considerem não ser conveniente a intervenção de terceiros, atenta a natureza ou finalidade do controle ou fiscalização.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.