No primeiro mandato geral metade dos membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º terá o seu mandato reduzido, por sorteio, a dois anos.
Artigo 35.º — Primeiro mandato dos membros do conselho geral
Vigente desde: 30/03/1989