- 1 -As reclamações apresentadas por proprietários de terrenos sujeitos a emparcelamento, bem como por titulares de direitos, ónus, encargos e contratos que incidam sobre esses terrenos, ou por seu representante legal, são dirigidas à comissão de apreciação, cabendo recurso das deliberações desta para o director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
- 2 -Quando não for constituída a comissão de apreciação, as reclamações são dirigidas à entidade competente para a aprovação do projecto e das suas decisões não cabe recurso.
- 3 -As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da data da última publicação do edital.
- 4 -O prazo é de 45 dias para quem residir nas regiões autónomas ou no estrangeiro e para aqueles cuja residência não for conhecida ou que não tenham recebido notificação, contando-se o prazo para os que estiverem nas duas últimas situações referidas a partir da data da última publicação do edital.
- 5 -Os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da deliberação sobre a respectiva reclamação.
Artigo 37.º — Legitimidade, forma e prazos
Vigente desde: 22/03/1990