- 1 -Todos os actos respeitantes a operações de emparcelamento que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar são notificados aos interessados.
- 2 -As notificações podem ser pessoais ou por carta ou postal registados com aviso de recepção.
- 3 -As notificações relativas aos elementos a que se referem os artigos 11.º e 13.º, ou dos resultados das respectivas adaptações à natureza da remodelação predial, são efectuadas por carta ou postal registados com aviso de recepção, indicando-se aos interessados o local, os dias e as horas em que podem examinar os elementos expostos e advertindo-os do direito de apresentarem as reclamações que entenderem nos prazos e pela forma determinados no artigo 37.º
- 4 -Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação efectuada pela forma determinada no número anterior for devolvida, deve recorrer-se a citação edital.
Artigo 42.º — Notificação e citações
Vigente desde: 22/03/1990