- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, considera-se exploração agrícola o prédio rústico ou o conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum por uma pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A exploração agrícola é considerada economicamente viável quando assegure um rendimento de trabalho por unidade homem de trabalho (UHT) superior ao salário mínimo nacional para os sectores não agrícolas.
- 3 -Por UHT entende-se a quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas.
Artigo 44.º — Conceitos
Vigente desde: 22/03/1990