- 1 -As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.
- 2 -Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.
- 3 -Exceptuam-se da remodelação predial:
- a)Os terrenos que os planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, plenamente eficazes, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas;
- b)Os terrenos fortemente urbanizados por benfeitorias que, salvo acordo dos interessados ou dentro dos limites estabelecidos no número seguinte, não permitem obter em troca a equivalência ou a compensação previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
- 4 -Não havendo acordo dos interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20% do respectivo valor global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de extremas.
Artigo 5.º — Definição e delimitação dos perímetros
Vigente desde: 22/03/1990